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Aplicações financeiras e a composição da receita da Câmara Municipal

admin | 20/11/08

O TCE-TO recentemente, no processo de consulta 691/2008, entendeu que as receitas provenientes de aplicações financeiras, as quais são classificadas como receitas, não estão incluídas na receita base de cálculo para fins de repasse de recursos à Câmara Municipal, vez que não estão previstas no art. 29-A da CF/88.

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Vereador x Previdência: RGPS ou RPPS?

admin | 19/11/08

No caso do Vereador – dada a sua peculiaridade de poder acumular, em alguns casos, a remuneração de sua vereança com a do seu cargo, emprego ou função pública  – há 5 situações possíveis:

1.     Exercício do mandato eletivo, sem vínculo efetivo com Administração

Os Vereadores contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (art. 40, CF).

2.     Exercício do mandato eletivo e do cargo efetivo concomitantemente

Os Vereadores contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, pelo cargo efetivo, e para o RGPS, pelo mandato eletivo  (Art. 13, §2°, ON SPS n° 01/2007).

3.     Exercício do mandato eletivo e afastamento do cargo efetivo

O Vereador poderá optar pela remuneração mas, por força do art. 38, inciso V, da Constituição Federal, contribuirá para o Regime Próprio com base na remuneração do cargo efetivo  (Art. 13, IV, ON SPS n° 01/2007).

4.     Exercício do mandato eletivo em concomitância com cargo comissionado

O Vereador deverá contribuir apenas para o Regime Geral, observada a legislação previdenciária quanto ao teto do salário de contribuição.

5.     Exercício do mandato eletivo e exercício de emprego privado concomitantemente

O Vereador deverá contribuir apenas para o Regime Geral, observada a legislação previdenciária quanto ao teto do salário de contribuição.

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Redução de Verba de Gabinete e Transparência

admin | 18/11/08

Em reunião da Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife, foi definida a redução da verba de gabinete de R$14.365,00 para R$4.600,00 e a divulgação dos gastos na internet. Outra questão tratada foi o índice de reajuste salarial dos parlamentares: 29,83%, a vigorar a partir de janeiro de 2009.

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TCM-PA: Lei ou Resolução para fixação do subsídio do vereador?

admin | 17/11/08

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA), com a finalidade de orientar os agentes políticos municipais quanto às regras, critérios e limites que deverão ser observados por ocasião da fixação de seus subsídios para a legislatura 2009/2012, estabeleceu, por meio da Orientação Técnica Nº 01/2008, que:

 

  • O subsídio dos vereadores será fixado por meio de Resolução ou Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

 

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Limites de gastos no âmbito do Poder Legislativo Municipal

admin | 14/11/08

Eis o rol das receitas, elencadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá - TCE-AP (Resolução Normativa 134/2005), sobre as quais incidirão os percentuais dispostos no art. 29-A, da CF:

I - Receita Tributária

- ISS;

- IPTU;

- ITBI;

- IRRF;

- Receita da Dívida Ativa Tributária inclusive Multa e Juros dela decorrente (§ 2° do art. 2°, da Lei 6.830/80).

II - Receitas de Transferências (União)

- Quota parte do FPM;

- Quota parte do ITR;

- ICMS/Desoneração (Lei Complementar 087/96);

- Quota parte da CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de Petróleo e seus derivados, álcool etílico combustível).

III - Receitas de Transferências (Estados)

- Quota parte do ICMS;

- Quota parte do IPV A;

- Quota parte do IPI - Exportação.


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Resolução do TSE sobre fidelidade partidária é confirmada pelo Supremo

admin | 13/11/08

A Resolução 22.610/07 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata da perda de cargos eletivos por infidelidade partidária foi ratificada hoje pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Nove, dos onze ministros da Corte, votaram pela constitucionalidade da resolução, que foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Social Cristão (PSC).
Nessa resolução, o TSE definiu que o mandato político pertence ao partido e não ao candidato. Assim, passou a determinar que deputados federais, estaduais e vereadores que mudaram de partido depois de 27 de março de 2007, sem justificar o motivo, devolvam os mandatos para os partidos que os elegeram. A mesma regra vale para senadores que mudaram de partido depois de 16 de outubro do mesmo ano, caso também não tenham justificado o motivo.
O presidente do Tribunal Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que “a mudança de partido arbitrariamente pela só vontade do candidato eleito encontrou agora seu ponto terminal”. Para ele, o partido político não pode ser abandonado sem mais nem menos pelo candidato eleito.
“A urna tem voz, e essa voz há de ecoar pelo menos por quatro anos. Não cabe ao candidato eleito, com a tesoura da infidelidade, podar esse tempo”, afirmou o ministro.

Fonte: TSE

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Critérios de cálculo sobre o limite de despesas com folha de pagamento - percentual de 70%

admin | 12/11/08

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), através da Consulta TC  nº  72.001.604.03-71, assim se posicionou sobre o comando constitucional presente no §1º, do artigo 29-A, CF:

A base de cálculo do limite percentual de 70% (setenta por cento), a que se refere o parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição da República, consiste sim no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no ano anterior.

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Repasse de verbas do Executivo para o Legislativo

admin | 11/11/08

O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), através da Decisão Normativa 001/2004, assim se posicionou: 

A Receita Previdenciária deverá ser excluída do montante que servirá de base de cálculo, para apuração do limite do repasse do Executivo para o Legislativo Municipal, devendo integrar o referido montante, as receitas tributárias e as transferências constitucionais, definidas no artigo 29-A, “caput”, da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, a seguir mencionadas: cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPIExportações; cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; cota-parte do Imposto sobre a Comercialização do Ouro; transferência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI; o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; as taxas, as contribuições de melhoria e receita da dívida ativa dos tributos mencionados, incluídos os juros de mora e multas tributárias; e ainda o ganho decorrente da Lei Complementar nº 91/97 (Redutor do FPM); e da Lei Complementar nº 87/96 (Desoneração do ICMS).

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Revisão geral anual x subsídio de vereador x limite constitucional

admin | 10/11/08

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA), com a finalidade de orientar os agentes políticos municipais quanto às regras, critérios e limites que deverão ser observados por ocasião da fixação de seus subsídios para a legislatura 2009/2012, estabeleceu, por meio da Orientação Técnica Nº 01/2008, que:

  1.  A alteração do subsídio dos vereadores municipais, no curso da legislatura, somente pode ocorrer na hipótese de Revisão Geral Anual, que constitui mera reposição das perdas inflacionárias do período.
  2. Caso não seja possível rever o subsídio dos vereadores em razão dos limites constitucionais, nada obsta a revisão apenas dos servidores, desde que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, III c/c art. 20, III, “a” e “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
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Reposição monetária de perdas acumuladas dos subsídios dos vereadores

admin | 07/11/08

O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (TCE-MS), através do Parecer Consulta 008/2007, respondeu ao questionamento:

É possível a hipótese das Camaras de vereadores efetuarem a atualização para reposição monetária de perdas acumuladas, recompondo assim os subsídios dos vereadores, que estejam recebendo com amparo em Lei prevista para legislatura passada, aplicando a atualização, com base no índice de reajuste anual previsto nela, desde a sua vigência?

Resposta:

Somente é possível a concessão de reajuste aos subsídios dos Senhores Edis quando tal hipótese for expressamente prevista na Lei que os fixar, observados os limites constitucionalmente estabelecidos. Nao se admitindo Lei nova para o reajuste dos subsídios dos veradores, sob pena de ferir o princípio da anterioridade, previsto no inciso VI do artigo 29 da Constituicao Federal.

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